QUALIFICAÇÃO DAS PARTES: Pelo presente instrumento particular: NOME / RAZÃO SOCIAL: CPF: RG: SEXO: CRM: ENDEREÇO: BAIRRO: CEP: CIDADE: ESTADO (UF): TEL RESIDENCIA: TEL COMERCIAL: CELULAR: PROFISSÃO: E-MAIL: DATA DE NASCIMENTO: / / NATURALIDADE: NACIONALIDADE: ESTADO CIVIL: ( ) (1 -casado; 2-solteiro, 3-viúvo, 4-outros) AUTORIZA DIVULGAR DADOS: ( ) (1-sim e 2- não) ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA: ( ) 1- residencial 2 - comercial CONTA CORRENTE/POUPANÇA: BANCO: AGÊNCIA: Doravante denominado CONSORCIADO e:CONSÓRCIO MEDCAR - ASSOCIAÇÃO BAHIANA DE MEDICINA - ABM doravante denominada ADMINISTRADORA, têm entre si justo e contratado a participação do primeiro nomeado em grupo de consórcio, cuja constituição, organização e administração ficarão a cargo da segunda nomeada, observados os termos e condições a seguir estabelecidos. O CONSORCIADO fica ciente de que o ingresso no Consórcio Medcar é dirigido apenas aos associados da Associação Bahiana de Medicina-ABM, de modo que estará, neste ato, efetivando sua condição de associado, e assim possuindo todos os direitos como tal, bem como está ciente de que ao se desligar do grupo, seja durante o andamento ou no encerramento do mesmo, estará deixando de ser associado, exceto nos casos de aquisição de nova cota ou de solicitação de vínculo associativo diretamente na ABM. O CONSORCIADO declara neste ato, para os devidos fins, ter conhecimento de todos os direitos e obrigações previstas no Estatuto da ABM, ao tempo em que manisfesta o seu interesse em fazer parte desta Associação, durante a participação no grupo abaixo referenciado. Serão considerados integrantes da família do associado: Pai, mãe, conjugue, companheiro (a), seus dependentes legais. Os filhos e enteados varões, até o limite de 18 anos de idade e filhos com idade até 24 anos que estejam cursando faculdade mediante comprovante de matrícula. DEPENDENTES: NOMES DATA NASC PARENTESCO 1 - DADOS DO BEM OU SERVIÇO DE REFERENCIA: A participação do CONSORCIADO corresponderá a uma cota do fundo comum do grupo numericamente identificada, cuja referência é o bem com as seguintes características: Bem Móvel ou Conjunto de Bens Móveis Conjunto de bens Móveis Espécie Tipo: Marca: Modelo: Código: Nacionalidade: Valor do bem na data da assinatura deste instrumento : ( cinquenta e dois mil cento e noventa reais e ), a ser adotado como referência do valor do crédito e das contribuições ordinárias previstas neste instrumento. O valor acima será corrigido pela valorização do bem na fábrica, de acordo com informações dos Revendedores Autorizados. 1.1 - DADOS DO GRUPO: Nº do Grupo: 127 Nº da Cota: Prazo de Duração: Nº Máximo de Cotas Ativas: 144 Percentual total de Fundo Comum contratado: Contribuição mensal ao Fundo Comum: % Total de Taxa de Administração: 11 % TA no ato da contratação 1% TA por mês: % Total de Fundo de Reserva: 1 % Fundo de Reserva por mês: % Seguro: 0,72 %Crédito+taxas Local de constituição do grupo, realização de AGO e Periodicidade de realização das AGO Mensais. Na sede da ABM – Rua Baependi, 162 – Ondina – Salvador-Ba. Grupo constituído de créditos com valores diferenciados Sim ( X ) Não ( ) Ouvidoria Telefone: E-mail: Primeira Prestação: Informações completas: Autorizo a realização de depósito dos recursos de que trata o item 101, na conta acima, e comprometo-mme a manter atualizadas, até o encerramento do grupo, inclusive se for excluído do mesmo, as ininformações cadastrais aqui declaradas, emespecial do endereço, número de telefone e dados relativos à conta de depósitos. __________________________________ Consorciado O CONSORCIADO outorga, neste ato, poderes para que a ADMINISTRADORA, na qualidade de gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos, possa representá-lo na Assembléia Geral Ordinária, quando a ela ausente, podendo assinar lista de presença, votar e deliberar sobre as matérias pertinentes e praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato. __________________________________ Consorciado O CONSORCIADO ( ) 1-AUTORIZA 2–NÃO AUTORIZA a administradora a fornecer meu nome e endereço a todos os demais consorciados ativos do grupo a que pertenço. __________________________________ Consorciado ___________________________________________________________________________________________________ O CONSORCIADO ( ) 1-AUTORIZA 2–NÃO AUTORIZA a administradora a ceder dívida relativa a recursos por mim à administradoras integrante do Sistema de Consórcio. ___________________________________ Consorciado DO CONSÓRCIO 2 - Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. 2.1 - As regras gerais de organização, funcionamento e de administração valem uniformemente e obrigam todas as partes: a) CONSORCIADO, b) ADMINISTRADORA e c) GRUPO. DO CONSORCIADO 3 - CONSORCIADO é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, na forma e modo estabelecido no presente instrumento. 4 - O CONSORCIADO obriga-se a pagar as contribuições previstas nos itens 20 e 21, bem como os demais encargos e despesas estabelecidas no item 22, nas datas de vencimento e na periodicidade fixadas estabelecidas neste instrumento, e a quitar integralmente o débito até a data da última assembléia geral ordinária do grupo. DA ADMINISTRADORA 5 - A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com a função de gestora dos negócios do grupo e de mandatária de seus interesses e direitos. 6 - A administradora tem direito a receber a taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o seu encerramento, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos neste contrato. 7 - A ADMINISTRADORA fica obrigada a: I - efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários; II - colocar à disposição dos consorciados na A.G.O., cópia do seu último balancete patrimonial, remetido ao Banco Central, bem como da respectiva Demonstração dos Recursos de Consórcios do Grupo e, ainda, da Demonstração das Variações nas Disponibilidades do Grupo, relativa ao período compreendido entre a data da última assembléia e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da assembléia do mês; III - colocar à disposição dos consorciados na A.G.O., relação completa e atualizada com nome e endereço de todos os consorciados ativos do grupo a que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada, desde que devidamente autorizado a divulgação dessas informações; IV - lavrar atas das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias; V - proceder à definitiva prestação de contas do grupo quando de seu encerramento que ocorrerá no prazo estabelecido no item 99; VI - encaminhar ao CONSORCIADO, juntamente com o documento de cobrança de prestação, a Demonstração dos Recursos do Consórcio, bem como a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos, ambos referentes ao próprio grupo, os quais serviram de base à elaboração dos documentos consolidados enviados ao Banco Central do Brasil. 8 - A ADMINISTRADORA deverá adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários à execução de garantias, se o CONTEMPLADO que tiver utilizado seu crédito atrasar o pagamento de mais de uma prestação. 9 – Ocorrendo a retomada do bem, judicial ou extrajudicial, a ADMINISTRADORA deverá aliená-lo e o produto da venda será destinado ao pagamento das prestações em atraso, vincendas e de quaisquer obrigações não pagas previstas neste contrato, observando-se que: I - se resultar saldo positivo, a importância respectiva será atribuída ao CONSORCIADO; II - se insuficiente, o CONSORCIADO permanecerá responsável pelo pagamento do débito. DO GRUPO DE CONSÓRCIO 10 - O grupo de consórcio é uma sociedade de fato constituída por CONSORCIADOS, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. 10.1 - O interesse coletivo do grupo prevalece sobre os interesses individuais do CONSORCIADO. 10.2 - O grupo é autônomo e possui patrimônio próprio que não se confunde com o de outros grupos nem com o da própria ADMINISTRADORA. 10.3 - Os recursos dos grupos geridos pela administradora de consórcio serão contabilizados separadamente. 11 - O grupo de consórcio será representado pela administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO 12 - O grupo será considerado constituído na data da primeira assembléia geral ordinária convocada pela ADMINISTRADORA, observado que a convocação só poderá ser feita após assegurada a viabilidade econômico-financeiro do grupo, que pressupõe a existência de recursos suficientes, na data da primeira assembléia geral ordinária, para a realização do número de contemplações via sorteio previsto contratualmente para o período, considerados os créditos de maior valor do grupo, bem como a verificação da capacidade de pagamento dos proponentes, relativamente às obrigações financeiras assumidas perante o grupo e a administradora. 12.1 - O grupo de consórcio terá o prazo de duração estabelecido no item 1.1, contado da data de realização da primeira assembléia geral ordinária. 12.2 – O número máximo de cotas de consorciados ativos de cada grupo, na data da constituição, será aquele indicado no item 1.1. 12.3 - O grupo deverá ser constituído no prazo de 90 (noventa) dias, contado da assinatura deste instrumento. Caso isso não ocorra, as importâncias pagas serão restituídas a partir do primeiro dia útil seguinte a esse prazo, acrescidas dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira. 13 - Ocorrendo exclusão de consorciados, o grupo continuará funcionando, sem prejuízo do prazo de duração e do disposto no inciso III do item 90. DA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO POR ADESÃO 14 - O presente contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é instrumento plurilateral de natureza associativa cujo objetivo é a constituição de fundo comum para as finalidades previstas no item 2, e cria vínculo jurídico obrigacional entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos iguais condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços, observados os termos e condições aqui estabelecidos. 15 - Se o contrato for assinado fora das dependências da ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO dele poderá desistir, no prazo de 7 (sete) dias, contados de sua assinatura, sendo que as importâncias pagas lhe serão restituídas de imediato. 16 - O presente contrato de participação em grupo de consórcio de CONSORCIADO contemplado é titulo executivo extrajudicial, nos termos do artigo 10,.§ 6º, da Lei nº 11.795/2008. 17 - O CONSORCIADO poderá, a qualquer tempo, transferir este contrato e respectiva cota à terceiro, mediante a anuência expressa da ADMINISTRADORA e aprovação de garantias ofertadas pelo pretendente, caso esteja CONTEMPLADO. DOS PAGAMENTOS 18 - As obrigações e os direitos do CONSORCIADO que tiverem expressão pecuniária serão identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato, nos termos do artigo 27, § 1º da Lei nº 11.795/2008. 19 - O CONSORCIADO obriga-se ao pagamento de prestação periódica em dinheiro, cujo valor será a soma das importâncias referentes ao fundo comum, ao fundo de reserva, se for o caso, e à taxa de administração, referidos valores devem ser também identificados em percentual. 20 - O CONSORCIADO que for admitido em grupo em andamento ficará obrigado ao pagamento integral das prestações previstas neste instrumento no prazo remanescente para o termino do grupo ao qual aderiu. 21 - O valor da prestação destinado ao fundo comum do grupo corresponderá a percentual mensal, resultante da divisão de 100% do preço da referência indicada no item 1º, (ou de 100% do valor da cota indicado no item 1º), pelo número total de meses fixado para a duração do grupo, calculado sobre o preço da respectiva referência, vigente na data da realização da assembleia geral ordinária relativa ao pagamento. 22 - O CONSORCIADO estará obrigado, ainda, aos seguintes pagamentos: a) contratação de seguro; b) despesas realizadas com escritura, taxas, emolumentos, avaliação e registros das garantias prestadas; c) antecipação da taxa de administração; d) despesas decorrentes da compra e entrega do bem, por solicitação do CONSORCIADO, em praça diversa daquela constante do contrato; e) entrega, a pedido do CONSORCIADO, de segunda via de documento; f) da cobrança de taxa de permanência sobre os recursos não procurados pelos consorciados ou pelos participantes excluídos; g) Multa compensatória (Cláusula Penal) em virtude de rompimento total do contrato; h) juros e multa moratória, calculados sobre o valor atualizado da prestação paga fora da data do respectivo vencimento; i) IPVA, multas, taxas, vencidas e não pagas, e demais encargos incorridos na busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária em garantia ou hipoteca; j) juros e multa moratória, calculados sobre o valor atualizado da prestação paga fora da data do respectivo vencimento; k).tarifa bancária; l) diferença de mensalidade nas hipóteses previstas nos itens 28 e 29; cobrança. 23 - Para efeito de cálculo do valor do crédito considerar-se-á o preço de referência indicada no item 1, vigente na data da assembléia geral ordinária, que será atualizada conforme estabelecido em referido item. 24 - O vencimento da prestação recairá até o 5° (quinto.) dia útil anterior ao da realização da A.G.O, caso coincida com dia não útil, passará automaticamente para o primeiro dia de expediente normal que se seguir. DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO EM ATRASO 25 - A prestação paga após a data de vencimento terá seu valor atualizado de acordo com o preço do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da A.G.O. subseqüente à do pagamento, acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. 26 - Os valores recebidos relativos a juros e multas serão destinados em igualdade ao grupo e à ADMINISTRADORA. 27 - O CONSORCIADO que não efetuar o pagamento da prestação até a data fixada para a AGO, ficará impedido de concorrer ao sorteio ou de ofertar lance na respectiva A.G.O.. DA DIFERENÇA DE PRESTAÇÃO PAGA E DA MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO CAIXA DO GRUPO 28 - A importância recolhida pelo CONSORCIADO que, em face do valor do bem ou serviço vigente à data da A.G.O., resulte em percentual maior ou menor ao estabelecido para o pagamento da prestação periódica, denomina-se diferença de prestação. 29 - A diferença de prestação pode, também, ser decorrente da variação do saldo do fundo comum do grupo que passar de uma para outra assembléia em relação à variação ocorrida no preço do bem ou serviço, verificada nesse período. 29.1 - Sempre que o preço do bem ou serviço referenciado no contrato for alterado, o montante do saldo do fundo comum que passar de uma assembléia para outra deve ser alterado na mesma proporção, e o valor correspondente convertido em percentual do preço do bem ou do serviço, devendo ainda ser observado o seguinte: I - ocorrendo aumento do preço, eventual deficiência do saldo do fundo comum deve ser coberta por recursos provenientes do fundo de reserva do grupo ou, se inexistente ou insuficiente, do rateio entre os participantes do grupo; II - ocorrendo redução do preço, o excesso do saldo do fundo comum deve ficar acumulado para a assembleia seguinte e compensado na prestação subseqüente mediante rateio. §1º Na ocorrência da situação de que trata o inciso I deste subitem, é devida a cobrança de parcela relativa à remuneração da administradora sobre as transferências do fundo de reserva e sobre o rateio entre os participantes do grupo, assim como a compensação dessa parcela na ocorrência do disposto no inciso II. §2º A parcela da prestação referente ao fundo de reserva não pode ser objeto de cobrança suplementar ou compensação, na ocorrência do disposto neste artigo. §3º As importâncias pagas pelo CONSORCIADO na forma do disposto neste artigo devem ser escrituradas destacadamente em sua conta-corrente. §4º Nas situações previstas nos incisos I e II, a parcela referente ao fundo de reserva, se previsto, não poderá ser cobrado nem compensado §5º O rateio de que tratam os incisos I e II será proporcional ao percentual pago pelo CONSORCIADO. §6º A importância paga na forma prevista no inciso I desta cláusula será escriturada destacadamente na conta corrente do CONSORCIADO e o percentual correspondente não será considerado para efeito de amortização do preço do bem móvel. 30 - A diferença de prestação de que tratam os itens 28 e 29, convertida em percentual do preço do bem ou serviço será cobrada ou compensada até o vencimento da 2ª prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação. DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO E DO SALDO DEVEDOR 31 - É facultado o pagamento de prestação vincenda na ordem direta ou inversa. 31.1 - O grupo, em assembléia geral extraordinária, poderá deliberar a suspensão dessa faculdade, caso haja razões que a recomende. 32 - A antecipação de pagamento de parcelas do CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO não lhe dará o direito de exigir contemplação, ficando ele responsável pelas diferenças de prestações na forma estabelecida nos itens 28 e 29, e demais obrigações previstas neste instrumento. 33 - O CONSORCIADO CONTEMPLADO antecipará o pagamento do saldo devedor, na ordem inversa a contar da última prestação, no todo ou em parte: I - Por meio de lance vencedor; II - Com parte do crédito quando da compra de bem ou aquisição de serviço de valor inferior ao indicado no contrato; III - Ao solicitar a conversão do crédito em espécie após 180 (cento e oitenta dias) da contemplação, conforme o disposto no item 68. 34 - A quitação total do saldo devedor pelo CONSORCIADO CONTEMPLADO, que será efetivada na data da assembléia geral ordinária que se seguir ao respectivo pagamento, encerrará sua participação no grupo com a consequente liberação das garantias ofertadas. 35 - O saldo devedor compreende o valor não pago das prestações e das diferenças de prestações, bem como quaisquer outras responsabilidades financeiras não pagas, previstas neste contrato. EXCLUSÃO DO CONSORCIADO 36 - O CONSORCIADO, não CONTEMPLADO, que deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a 2 (duas) prestações mensais, consecutivas ou não, ou de montante equivalente, será excluído do grupo, independentemente de notificação/interpelação judicial ou extrajudicial. 37 - O CONSORCIADO não CONTEMPLADO que desistir de participar do grupo, mediante declaração por escrito à ADMINISTRADORA, será dele excluído para todos os efeitos. 38 - O CONSORCIADO EXCLUÍDO terá restituída a importância que tiver pago ao fundo comum, tão logo seja contemplado por sorteio em Assembléia Geral Ordinária, respeitadas as disponibilidades de caixa e na forma do disposto nos subitens 38.1 e 38.2. 38.1 - De acordo com os artigos 22, 23 e 24 da Lei nº 11.795/2008, o CONSORCIADO EXCLUÍDO contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data de sua contemplação por sorteio, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante. 38.2 – Do valor do crédito, apurado conforme o subitem 38.1, será descontada a importância que resultar da aplicação da cláusula penal estabelecida no item 39 e subitem 39.1, nos termos do artigo 10, §5ºda Lei nº 11.795/2008. PENALIDADES POR INFRAÇÃO CONTRATUAL 39 - A falta de pagamento, na forma prevista no item 36, e a desistência declarada, na forma prevista no item 37, caracterizam infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o integral atendimento dos objetivos do grupo, sujeitando o CONSORCIADO excluído, a título de pena a pagar ao grupo a importância equivalente a 15 % (quinze por cento) do valor do crédito a que fizer jus, apurado na forma indicada nos itens seguintes. 39.1 - O CONSORCIADO EXCLUÍDO pagará à ADMINISTRADORA, em face de infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o integral atendimento dos objetivos do grupo importância equivalente a 15% (quinze por cento), do valor do crédito que lhe for restituído, a título de penalidade. 40 – A ADMINISTRADORA pagará ao CONSORCIADO, em face da descontinuidade de prestação total de seus serviços, objeto deste contrato, importância equivalente a 15 (quinze por cento), dos valores efetivamente pagos pelo CONSORCIADO, referente ao fundo comum, taxa de administração e fundo de reserva, se for o caso, a título de penalidade. 40.1 - O CONSORCIADO terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, se for o caso, cujos valores devem ser calculados com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data do rompimento do contrato, acrescido do percentual relativo aos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante. MUDANÇA DO BEM MÓVEL OU SERVIÇO REFERENCIADO NO CONTRATO POR OPÇÃO DO CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO 41 - O CONSORCIADO não CONTEMPLADO poderá, em uma única oportunidade, mudar o bem ou serviço de referência indicado no item1, por outro de menor ou maior valor, observadas as seguintes condições: I. pertencer a categoria indicada no item 64; II. estar disponível no mercado, se for o caso; III. ter preço equivalente, no mínimo, a metade do preço do bem ou serviço original; e IV. o preço do bem ou serviço escolhido deve ser, pelo menos, igual à importância já paga pelo CONSORCIADO ao fundo comum. 41.1 - A indicação de bem ou serviço de menor ou maior valor implicará no recálculo do percentual amortizado mediante comparação entre o preço do bem ou serviço original e o escolhido. 41.2 - Não havendo saldo devedor, o CONSORCIADO deverá aguardar sua contemplação por sorteio, ficando responsável pelas diferenças apuradas na forma do disposto nos itens 28 e 29, até a data da respectiva efetivação. DA CONTEMPLAÇÃO 42 - A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS, nos termos do item. 38. 43 - A contemplação dos CONSORCIADOS será realizada mediante sorteio e lance, na forma adiante estabelecida. 44 - A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem em que o contrato esteja referenciado e para a restituição aos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS. 45 – Será admitida a contemplação por lance somente após a contemplação por sorteio ou se essa não for realizada por insuficiência de recursos. 45.1 – Lance é a antecipação de parcelas ou percentual equivalente, ofertados por CONSORCIADO com o objetivo de antecipar sua contemplação e optar inclusive na diminuição do valor das prestações vincendas. 45.2 – O CONSORCIADO que aderir a grupo em andamento, ou que tenha firmado acordo para pagamento de prestação em atraso, não poderá ofertar lance em percentual superior ao do saldo devedor de CONSORCIADO que: a) tenha aderido ao grupo quando de sua constituição e b) não tenha realizado antecipações e/ou possua saldo devedor perante o grupo. 46 - Somente concorrerá à contemplação por sorteio e lance o CONSORCIADO ATIVO em dia com suas contribuições, sendo que o CONSORCIADO EXCLUÍDO participará somente do sorteio, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma dos subitens 38.1 e 38.2. 47 - É admitida a contemplação por meio de lance embutido, assim considerada a oferta de recursos, para fins de contemplação, mediante utilização de parte do valor do crédito previsto para distribuição na respectiva assembléia. 48 - O valor do lance vencedor deve: I - ser integralmente deduzido do crédito previsto para distribuição na assembléia de contemplação, disponibilizados ao CONSORCIADO recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante; II - destinar-se ao abatimento de prestações vincendas, compostas por parcelas do fundo comum e dos encargos vinculados previstos no contrato, de que são exemplos a taxa de administração e o fundo de reserva; e/ou redução no valor das prestações vincendas. III - ser contabilizado em conta específica. 49 - Para efeito de contemplação será sempre considerada a data da A.G.O. 50 – O sorteio se processará por globo giratório. 51 - Para o lance será admitido o critério de parcelas. 51.1 – O lance poderá ser ofertado pela Internet, fax, telefone, carta ou preenchimento de formulário específico na AGO. 52 - Havendo empate de ofertas de lance, o vencedor será apurado por sorteio no globo giratório. 53 - A contemplação do vencedor ocorrerá se o valor do lance em dinheiro, somado ao saldo do fundo comum, resultar em crédito equivalente ao preço do bem ou serviço na forma indicada no contrato do CONSORCIADO. 54 - O CONSORCIADO ausente à A.G.O será comunicado de sua contemplação pela ADMINISTRADORA através de carta ou telegrama notificatório, expedido no 1º dia útil que se seguir. 55 - A administradora de consórcio, em qualquer hipótese, somente poderá concorrer a sorteio ou lance após a contemplação de todos os demais consorciados. 55.1 – O disposto item anterior aplica-se, inclusive: I -- aos administradores e pessoas com função de gestão na administradora; II -- aos administradores e pessoas com função de gestão em empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora; III -- as empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora. CANCELAMENTO DE CONTEMPLAÇÂO 56 – O CONTEMPLADO que não tiver utilizado o crédito, e deixar de pagar uma prestação terá o cancelamento de sua contemplação submetida à A.G.O. que se realizar imediatamente após o inadimplemento. 57 - Na hipótese prevista no item 56, a ADMINISTRADORA deverá comunicar ao CONTEMPLADO INADIMPLENTE a data da A.G.O. em que o cancelamento de sua contemplação será apreciado, com antecedência, no mínimo, de 15 (quinze) dias da realização do evento. 58 - Aprovado o cancelamento pela A.G.O., observado o item 57, o CONSORCIADO retornará à condição de participante ativo não CONTEMPLADO, e o crédito retornará ao fundo comum do grupo para ser atribuído por contemplação na mesma oportunidade, preferencialmente por sorteio. 59 - Se o valor do crédito que retornar ao fundo comum, acrescido dos rendimentos de aplicação financeira, for inferior ao do crédito vigente na data da A.G.O., a diferença será complementada por rateio entre todos os CONSORCIADOS do grupo. DO CRÉDITO, SUA UTILIZAÇÃO E AQUISIÇÃO DO BEM MÓVEL, IMÓVEL OU SERVIÇO 60 - A ADMINISTRADORA deverá colocar à disposição do CONTEMPLADO o crédito respectivo, vigente na data da A.G.O., até o 3º (terceiro) dia útil que se seguir. 60.1 - O valor do crédito, enquanto não utilizado pelo CONTEMPLADO, deverá permanecer depositado em conta vinculada e será aplicado financeiramente na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, autarquia responsável pala normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do Sistema de Consórcio, nos ternos do artigo 6º da Lei nº 11.795/2008. 61 - A utilização do crédito, quando for o caso, ficará condicionada à apresentação das garantias estabelecidas nos itens 69, 70 e 71. 62 - O CONTEMPLADO poderá utilizar o crédito para adquirir o bem, conforme dispõe o item 63, de valor igual, inferior ou superior ao do originalmente indicado neste contrato. 63 - O CONTEMPLADO poderá utilizar o crédito para adquirir, em fornecedor, vendedor ou prestador de serviço que melhor lhe convier: I - veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos, se o contrato estiver referenciado em qualquer bem mencionado neste inciso; II - qualquer bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos, excetuados os referidos no inciso I, se o contrato estiver referenciado em bem móvel ou conjunto de bens móveis não mencionados naquele item; III - serviço, se o contrato estiver referenciado em serviço de qualquer natureza; 63.1 – Pode ainda o CONSORCIADO contemplado optar pela quitação total de financiamento, de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da ADMINISTRADORA, nas condições previstas neste contrato, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido. 63.2 _ Entre o CONTEMPLADO e o Agente Financeiro, através de correspondência, e-mail ou fax. A comunicação de que trata o presente item deverá ainda, acompanhar cópia do respectivo contrato de financiamento. 63.3 – A utilização de crédito, pelo CONSORCIADO contemplado, para quitar financiamento de sua titularidade dependerá de prévia autorização da Administradora. 64 - Se o valor do bem ou serviço a ser adquirido for superior ao valor do crédito, o CONTEMPLADO deverá pagar a diferença diretamente ao vendedor ou fornecedor. 65 - Caso o bem ou serviço a ser adquirido seja de valor inferior ao crédito, o CONTEMPLADO, a seu critério, poderá destinar a respectiva diferença para: I - pagamento de obrigações financeiras, vinculadas ao bem ou serviço, observado o limite total de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto da contemplação, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros; II - quitação das prestações vincendas na forma estabelecida no contrato e/ou redução do valor das mesmas. III - devolução do crédito em espécie ao CONSORCIADO quando suas obrigações financeiras, para com o grupo, estiverem integralmente quitadas. 65.1 - Caso o CONTEMPLADO tenha quitado integralmente seu débito, a diferença do crédito resultante de aquisição de bem ou serviço de menor valor, lhe será restituída em espécie de imediato. 66 - Ao CONSORCIADO que, após a contemplação, tiver pago com recursos próprios importância para a aquisição do bem ou serviço, é facultado receber esse valor em espécie até o montante do crédito, observando-se as disposições estabelecidas nos itens 69, 70 e 71. 67 - Após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, o CONSORCIADO poderá requerer a conversão do crédito em dinheiro, desde que pague integralmente seu saldo devedor. DA INDICAÇÃO DO BEM A SER ADQUIRIDO 68 - O CONTEMPLADO deverá comunicar a sua opção à ADMINISTRADORA, formalmente, da qual deverá constar: I - a identificação completa do CONTEMPLADO e do fornecedor do bem ou prestador do serviço, com endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF); e II - as características do bem , objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o CONTEMPLADO e o fornecedor do bem ou prestador do serviço. DAS GARANTIAS PARA UTILIZAR O CRÉDITO 69 - As garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio, admitindo-se garantias reais e/ou pessoais, sem vinculação ao bem referenciado, no caso de consórcio de serviço de qualquer natureza, ou quando, na data de utilização do crédito, o bem estiver sob produção, incorporação ou situação análoga definida pelo Banco Central do Brasil. 70 - Adicionalmente às exigências estabelecidas nos itens acima, a administradora poderá exigir garantias complementares proporcionais ao valor do saldo devedor. 71 – As garantias poderão ser substituídas mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA. 72 - A ADMINISTRADORA disporá de 3 (três) dias úteis para apreciar a documentação relativa às garantias exigidas, contados de sua entrega pelo CONTEMPLADO. 72.1 - Caso a ADMINISTRADORA não se manifeste no prazo estabelecido no item 72, ficará responsável pelo aumento no preço do bem móvel ocorrido após a data de apresentação das garantias pelo CONTEMPLADO. 73 - A ADMINISTRADORA deverá ressarcir ao GRUPO eventual prejuízo decorrente de aprovação de garantias insuficientes, prestadas pelo CONSORCIADO para utilizar o crédito ou para substituir garantia já prestada, bem como de liberação de garantias sem o pagamento integral do débito. DO PAGAMENTO AO FORNECEDOR/VENDEDOR 74 - O pagamento do preço do bem ou a transferência de recursos ao vendedor ou prestador de serviço indicado pelo CONTEMPLADO estará condicionado à apresentação dos seguintes documentos: nota fiscal, DUT em nome do consorciado contendo alienação fiduciária. 75 - A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do preço do bem no primeiro dia útil que se seguir ou na forma acordada entre o CONTEMPLADO e o vendedor do bem, após o atendimento das seguintes condições: I - comunicação formal do CONTEMPLADO, na forma do item 68. II - apresentação dos documentos relacionados no item 74. III - prestação das garantias estabelecidas nos itens 69 e 70. 76 - É facultada, sem prejuízo do disposto no item 75, a transferência de recursos a terceiros, a título de adiantamento, condicionada à formalização de contrato, por escrito, entre o vendedor do bem e a ADMINISTRADORA, a qual assumirá total responsabilidade pelo adiantamento de recursos. DO FUNDO COMUM 77 - Fundo comum são os recursos do grupo destinados à atribuição de crédito aos consorciados contemplados para aquisição do bem ou serviço e à restituição aos consorciados excluídos dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos neste contrato. 78 - O fundo comum é constituído pelo montante de recursos representados por prestações pagas pelos consorciados para esse fim e por valores correspondentes a multas e juros moratórios destinados ao grupo de consórcio, bem como pelos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira. DO FUNDO DE RESERVA 79 - O fundo de reserva será constituído pelos recursos oriundos: I - das importâncias destinadas à sua formação, recolhidas juntamente com a prestação mensal; e II - dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo. 80 - Os recursos do fundo de reserva serão utilizados, para: I - cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum; II - pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações de consorciados contemplados; III - pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do grupo; IV - pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do grupo; V - contemplação, por sorteio, desde que não comprometida a utilização do fundo de reserva para as finalidades previstas nos incisos I a IV. DA UTILIZAÇÃO E A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO 81 – Os recursos do grupo, bem como os rendimentos provenientes de sua aplicação financeira, somente poderão ser utilizados mediante a identificação da finalidade de pagamento, conforme as hipóteses previstas neste contrato. 82 - Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pela administradora, devem ser obrigatoriamente depositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica, devendo os recursos ser aplicados de acordo com o disposto no §2° do art. 6° da Circular BC n° 3.432/09. 82.2 - A ADMINISTRADORA de consórcio deve efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais, para a identificação analítica por grupo de consórcio e por CONSORCIADO contemplado cujos recursos relativos ao crédito estejam aplicados financeiramente. DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA 83 - A assembléia geral ordinária será realizada na periodicidade prevista no item 1.1 deste contrato, em convocação única, e destina-se a apreciação de contas prestadas pela ADMINISTRADORA, a realização de contemplações e cancelamento de contemplação de CONSORCIADO que se tornar inadimplente nos termos do item 56. 84 - Na primeira assembléia geral ordinária do grupo, a ADMINISTRADORA deverá: I - comprovar a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do grupo, nos termos item 12 deste contrato; II - promover a eleição de até 3 (três) consorciados como representantes do grupo, com mandato não remunerado, não podendo concorrer à eleição funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da administradora ou das empresas a ela ligadas, promovendo-se nova eleição, na próxima assembléia geral, para substituição dos representantes em caso de renúncia, contemplação, exclusão da participação no grupo ou outras situações que gerarem impedimento, após a ocorrência ou conhecimento do fato pela administradora. III - fornecer todas as informações necessárias para que os consorciados possam decidir quanto à modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos coletados, bem como sobre a necessidade ou não de conta individualizada para o grupo; IV - registrar na ata o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa contratada e, quando houver mudança, anotar na ata da assembléia seguinte ao evento os dados relativos ao novo auditor. 84.1 - No exercício de sua função, os representantes do grupo terão, a qualquer tempo, acesso a todos os documentos e demonstrativos pertinentes às operações do grupo, podendo solicitar informações e representar contra a ADMINISTRADORA na defesa dos interesses do grupo, perante o órgão regulador e fiscalizador. 84.2 - O CONSORCIADO pode retirar-se do grupo em decorrência da não observância pela ADMINISTRADORA do disposto no item 84, desde que não tenha concorrido à contemplação, hipótese em que lhe serão devolvidos os valores por ele pagos a qualquer título, acrescidos dos rendimentos financeiros líquidos provenientes de sua aplicação financeira. 85 - Nas assembléias gerais ordinárias dos grupos, a ADMINISTRADORA disponibilizará aos CONSORCIADOS as demonstrações financeiras do respectivo grupo e a relação completa e atualizada com nome e endereço de todos os consorciados ativos do grupo a que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada e apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância do CONSORCIADO com a divulgação dessas informações, bem como fornecer quaisquer outras informações relacionadas ao grupo, quando solicitadas. 86 - Compete à assembléia geral extraordinária dos CONSORCIADOS, por proposta do grupo ou da ADMINISTRADORA, deliberar sobre: I - substituição da ADMINISTRADORA de consórcio, com comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil; II - fusão do grupo de consórcio a outro da própria ADMINISTRADORA; III - dilação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações; IV - dissolução do grupo: a) na ocorrência de irregularidades no cumprimento das disposições legais relativas à administração do grupo de consórcio ou das cláusulas estabelecidas no contrato; b) nos casos de exclusões em número que comprometa a contemplação dos consorciados no prazo estabelecido no contrato; c) na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato; V - substituição do bem, na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato; VI- extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato VII - quaisquer outras matérias de interesse do grupo, desde que não colidam com as disposições desta circular. 86.1 - A administradora deve convocar assembléia geral extraordinária, no prazo máximo de cinco dias úteis após o conhecimento da alteração na identificação do bem referenciado no contrato, para a deliberação de que trata o inciso V do item 86 deste contrato. 86.2 - Somente o CONSORCIADO ativo não contemplado participará da tomada de decisões em assembléia geral extraordinária convocada para deliberar sobre: I – suspensão ou retirada de produção do bem ou extinção do serviço objeto do contrato; II – extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato; III – encerramento antecipado do grupo; IV – assuntos de seus interesses exclusivos. 87 - Para os fins do disposto nos itens 46 e subitem 86.2, é CONSORCIADO ATIVO aquele que mantém vínculo obrigacional com o grupo, excetuado o participante inadimplente não contemplado e o excluído, nos termos dos itens 36 e 37. 88 - A assembléia geral extraordinária deve ser convocada pela administradora, que se obriga a fazê-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos consorciados do grupo. 88.1 - A cada cota de CONSORCIADO ativo corresponderá um voto nas deliberações das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias, que serão tomadas por maioria simples. § 1 A representação do ausente pela administradora na assembléia geral ordinária dar-se-á com a outorga de poderes, desde que prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2º A representação de ausentes nas assembléias gerais extraordinárias dar-se-á com a outorga de poderes específicos, inclusive à administradora, constando obrigatoriamente informações relativas ao dia, hora e local e assuntos a serem deliberados. § 3 Somente o CONSORCIADO ativo não contemplado participará da tomada de decisões em assembléia geral extraordinária convocada para deliberar sobre: I – suspensão ou retirada de produção do bem ou extinção do serviço objeto do contrato; II – extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato; III – encerramento antecipado do grupo; IV – assuntos de seus interesses exclusivos. 89 - A convocação da assembléia geral extraordinária deve ser feita mediante envio a todos os participantes do grupo de carta, com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica, com até 8 (oito) dias úteis de antecedência da sua realização, devendo dela constar, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a assembléia, bem como os assuntos a serem deliberados. 89.1 - O prazo de que trata o item 89 será contado incluindo-se o dia da realização da assembleia e excluindo-se o dia da expedição da carta, telegrama ou correspondência eletrônica. 90 - No caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, o interventor ou liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, poderá convocar A.G. E. para deliberar: I. rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado com a ADMINISTRADORA, podendo, ainda, apresentar as condições para nomear e contratar nova ADMINISTRADORA, desde que esta satisfaça os requisitos legais e regulamentares; II. proposta de composição entre os grupos, remanejamento de cotas, dilação ou redução de prazo e de número de participantes, revisão de valor de prestação e de outras condições, inclusive indicação de outro bem para referência do contrato e rateio de eventuais prejuízos causados pela ADMINISTRADORA sob intervenção ou liquidação. 90.1 - A deliberação tomada pelo grupo, na forma do item 90, será submetida, previamente, ao Banco Central do Brasil. 91 - Na Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária: I - podem votar os participantes em dia com o pagamento das prestações, seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos; II - que se instalarão com qualquer número de consorciados do grupo, representantes legais ou procuradores devidamente constituídos, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco. 91.1 - Para efeito do disposto no inciso II, item 91, consideram-se presentes os consorciados que, atendendo as condições de que trata o inciso I, enviarem seus votos por carta, com AR, telegrama ou correspondência eletrônica. 91.2 - Os votos enviados na forma do subitem 91.1 serão considerados válidos, desde que recebidos pela administradora até o último dia útil que anteceder o dia da realização da assembléia geral. DA SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU SERVIÇO DE REFERÊNCIA 92 - Deliberada em A.G.E. a substituição do bem móvel de referência, conforme o disposto no inciso V, do item 86, serão aplicados os seguintes critérios na cobrança : I - as prestações dos consorciados contemplados, vincendas ou em atraso, permanecem no valor anterior, sendo atualizadas somente quando houver alteração no preço do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado, na mesma proporção; II - as prestações dos consorciados ainda não contemplados devem ser calculadas com base no preço do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado na data da substituição e posteriores alterações, observado que: a) as prestações pagas devem ser atualizadas, na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado às prestações devidas ou das mesmas subtraído, conforme o novo preço seja superior ou inferior, respectivamente, ao originalmente previsto no contrato; b) tendo sido paga importância igual ou superior ao novo preço vigente na data da assembléia geral extraordinária, o CONSORCIADO tem direito à aquisição, após sua contemplação exclusivamente por sorteio, e à devolução da importância recolhida a maior, independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade de recursos do grupo. DA DISSOLUÇÃO DO GRUPO 93 - Deliberada na assembléia geral extraordinária a dissolução do grupo: a) pelos motivos citados do art. 35, inciso IV, alíneas 'a' e 'b', as contribuições vincendas a serem pagas pelos consorciados contemplados nas respectivas datas de vencimento, excluída a parcela relativa ao fundo de reserva, devem ser reajustadas de acordo com o previsto no contrato; II - pelo motivo citado no art. 35, inciso IV, alínea 'c', deve ser aplicado o procedimento previsto no art. 24, caput e inciso I. 93.1 - As importâncias recolhidas devem ser restituídas mensalmente, em conformidade com os procedimentos definidos na respectiva assembléia, em igualdade de condições aos consorciados ativos e aos participantes excluídos, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao percentual amortizado do preço do bem, vigente na data da assembléia geral extraordinária de dissolução do grupo. DO ENCERRAMENTO DO GRUPO 94 - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I - os consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; II - aos participantes excluídos que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; III - aos consorciados ativos, que estão à disposição, para devolução em espécie, os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva, rateados proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas. 95 - O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o item 94, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se: I - as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos; II - os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial. 95.1 - Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a administradora, até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie. 96 - O encerramento do grupo deve ser precedido da realização pela administradora de consórcio de depósito dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos consorciados e participantes excluídos, de que trata o item 37 e 38, se autorizado previamente pelos mesmos, nas respectivas contas de depósitos à vista ou de poupança informadas nos contratos de adesão, se o CONSORCIADO possuir, comunicando-se a realização do depósito, mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados. 96.1 - Os valores transferidos para a administradora a título de recursos não procurados por consorciados e participantes excluídos devem ser relacionados de forma individualizada, contendo, no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, números do grupo e da cota e o endereço do beneficiário. 96.2 - Os valores pendentes de recebimento objeto de cobrança judicial sujeitam-se também aos procedimentos previstos no item 95 decorridos trinta dias da comunicação de que trata o item 94. 97 - As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento do grupo são consideradas recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, nos termos da Lei nº 11.795/2008. 97.1 - A cessão de dívida relativa a recursos não procurados pressupõe a obtenção prévia de autorização dos consorciados, vedada a sua transferência à empresa não integrante do Sistema de Consórcios. 98 - Será aplicada taxa de administração de 5.% (cinco por cento) sobre o recurso não procurado, a cada período de 1 (um) mês, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior a R$ 5,00 (cinco reais). 99 - A administradora deverá providenciar o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar do comparecimento do CONSORCIADO com direito a recursos não procurados. 100 - Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do CONSORCIADO ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data da definitiva prestação de contas do grupo, de que trata o item 95. 101 - A administradora de consórcio assumirá a condição de gestora dos recursos não procurados, os quais devem ser aplicados e remunerados em conformidade com os recursos de grupos de consórcio em andamento, na forma da regulamentação aplicável. DISPOSIÇÕES GERAIS 102 - A diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do CONSORCIADO, deve ser imediatamente entregue pela administradora ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores. 103 - Os casos omissos neste contrato, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela ADMINISTRADORA e confirmados posteriormente pela assembléia geral dos CONSORCIADOS. 104 - Fica eleito o foro da Comarca de Salvador para solução dos problemas originados da execução deste contrato. 105 - E assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente em .2 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo relacionadas, sendo fornecida ao CONSORCIADO uma via. O CONSORCIADO, ANTES DE ASSINAR ESTE INSTRUMENTO, DEVERÁ LER TODAS OS DISPOSITIVOS COM ATENÇÃO, A FIM DE TOMAR CONHECIMENTO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE PASSARÁ A ASSUMIR. Salvador, _________ de _____________________________ de _______________. _________________________________________________ ASSOCIAÇÃO BAHIANA DE MEDICINA Consórcio MEDCAR __________________________________________ CONSORCIADO Testemunhas: ________________________________________________ Nome: CPF: ________________________________________________ Nome: CPF: